Sob protestos, comissão do Senado deverá votar PL que altera regras do PNAE

Projeto pretende alterar cálculo do valor per capita do PNAE; Em nota, sociedade civil pede audiência pública e aponta que PL demonstra desconhecimento sobre tema

28 de maio de 2023 | Notícias

Por Yuri Simeon
Do Observatório da Alimentação Escolar
(ÓAÊ)

Nesta terça-feira (30) poderá ser votado pela Comissão de Educação do Senado Federal o Projeto de Lei 1.751/2023, de autoria do Senador Eduardo Braga (MDB/AM), que propõe alterações à Lei nº 11.947/200 modificando a forma de se fazer o cálculo do valor per capita no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). O projeto é criticado por setores da sociedade civil ligados à defesa da alimentação escolar principalmente pela ausência de debate público em torno de mudanças que redefinem o desenho de financiamento do programa.

O PL defende que o cálculo do valor per capita transferido ao PNAE pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) leve em consideração indicadores socioeconômicos das redes escolares destinatárias dos repasses federais, bem como a capacidade de financiamento das prefeituras e dos governos estaduais e distrital.

O valor per capita do PNAE é o valor destinado pelo programa à refeição de cada estudante da educação pública. Atualmente esse cálculo já leva em consideração a modalidade de ensino, faixas etárias e critérios socioeconômicos como, por exemplo, a distinção de estudantes de áreas urbanas, de territórios indígenas e de comunidades quilombolas.

Em nota técnica do Observatório da Alimentação Escolar (ÓAÊ), representando dezenas de outras entidades e organizações, é destacada a necessidade de uma audiência pública para debater o PL, apontando os riscos apresentados pela falta de embasamento técnico sobre a legislação do PNAE, os impactos sociais e viabilidade de tais alterações.


ATUALIZAÇÃO:

Após nota técnica do ÓAÊ e a mobilização coletiva em torno do pedido de audiência pública, a comissão de Educação do Senado adiou a apreciação do Projeto de Lei n° 1751/2023 e determinou a realização de uma audiência pública no dia 07 de junho de 2023 para debater o PL que altera o cálculo do valor per capita do PNAE.

Foram convidados para participar da audiência pública representantes do Observatório da Alimentação Escolar (ÓAÊ), do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Ministério da Educação (MEC). Acompanhe pelo site e pelas redes sociais do ÓAÊ novidades sobre os desdobramentos da audiência pública. Seguiremos em alerta e mobilizando o debate em defesa do fortalecimento do PNAE.


Leia abaixo trecho da nota ou acesse na íntegra aqui:

“Não há dúvidas quanto a necessidade de enfrentar as desigualdades no âmbito do PNAE, considerando as iniquidades socioeconômicas de cada um dos estados e municípios do país. Porém as normativas legais a serem propostas com este objetivo precisam ser planejadas com o devido cuidado, de forma que sejam assegurados princípios fundamentais que regem o programa, estudadas e analisadas as consequências financeiras para cada um dos estados e municípios. Devem ser também coerentes com um desenho de financiamento que seja factível e passível de ser implementado.

Alertamos para o fato de que as alterações sugeridas pelo PL tratam apenas de REDISTRIBUIÇÃO do orçamento federal destinado ao PNAE, e não de ampliação das fontes de financiamento, o que, na prática, significa que, para o enfrentamento das iniquidades, a partir da aprovação da lei os estados e municípios com melhores condições socioeconômicas e arrecadação, passariam a receber valores per-capita menores do que recebem atualmente, o que pode ser caracterizado como regressão de direitos conquistados. Cabe salientar, que, entre 2010 e 2022 os valores per capita do PNAE não foram devidamente reajustados, o que acarretou em perda do poder de compra, tal qual demonstrado em Nota Técnica do ÓAÊ em parceria com a Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação (FINEDUCA), com repercussões negativas sobre a quantidade e qualidade da alimentação escolar.

Ao legislar sobre a forma como serão compostos os valores per capita, o Projeto de Lei estabelece novas orientações para o modelo de gestão financeira do PNAE, sem que sejam realizados estudos de impacto e prejuízos à forma como atualmente se define a composição dos valores per capita, o que pode vir a prejudicar determinados segmentos, como é o caso de estudantes matriculados em escolas de educação básica localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos, que recebem um valor per capita diferenciado atualmente.

Seguem algumas considerações iniciais:

  • É preciso que qualquer proposição neste sentido seja fundamentada no princípio da universalidade, consagrada na Constituição Federal e reafirmada na Lei nº 11.947/2009 que rege o PNAE, assegurando que todos os alunos tenham acesso a uma alimentação adequada e saudável, regida pelas diretrizes nacionais do PNAE, e que todos os estados e municípios, independentemente da situação socioeconômica ou de arrecadação, sigam contemplados com os recursos federais para a alimentação escolar, evitando-se assim a lógica da focalização e desintegração desta política nacional;
  • Alterações à Lei do PNAE precisam ser precedidas de estudo de impacto e viabilidade, e de amplo debate com a sociedade e gestores públicos nacionais, estaduais e municipais, e sob a ótica das diretrizes que estabelecem o direito universal à uma alimentação adequada e saudável;
  • O texto proposto não faz menção a critérios de diferenciação já existentes, como é o caso das diferentes jornadas e do per capita específico para estudantes indígenas e quilombolas, o que precisa ser observado para que não haja regressão de direitos conquistados por povos indígenas e comunidades quilombolas;
  • Do ponto de vista da redação, importa observar equívoco na redação do parágrafo proposto, que está associado de forma errônea ao Art 6º, sendo que o artigo que trata do assunto em questão é o Art 5º.

Por estas razões, SOLICITAMOS à Senadora professora Dorinha Seabra, relatora deste Projeto de Lei, ao presidente da Comissão de Educação, Senador Flávio Arns, bem como aos demais parlamentares desta casa, que:

A apreciação deste PL pela Comissão de Educação, seja precedida de Audiência Pública, com a participação de representantes do FNDE/MEC, de gestores estaduais e municipais, especialistas em financiamento da educação, do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), e da sociedade civil organizada em defesa da Alimentação Escolar por meio do Observatório da Alimentação Escolar”.

Coordenação e organização da publicação

FIAN Brasil – Organização pelo Direito Humano à Alimentação e à Nutrição Adequadas

Observatório da Alimentação Escolar (ÓAÊ)

Secretaria Executiva ÓAÊ

FIAN Brasil

Fórum Brasileiro de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (FBSSAN)

Comitê Consultivo ÓAÊ

Ação da Cidadania

ActionAid

ACT Promoção da Saúde

Aliança pela Alimentação Adequada e Saudável

Articulação Nacional de Agroecologia (ANA)

Articulação do Semiárido Brasileiro (ASA)

Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN)

Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação (FINEDUCA)

Comissão de Presidentes de Conseas Estaduais (CPCE)

Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG)

Conselho Federal de Nutricionistas (CFN)

FASE – Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional

Federação Nacional de Nutricionistas (FNN)

Fórum Nacional dos Conselhos de Alimentação Escolar (FNCAE)

Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC)

Levante Popular da Juventude

Movimento dos Pequenos Agricultores (MPA)

Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST)

Rede de Mulheres Negras para Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional

Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (Rede PENSSAN)

União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME)

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