Perguntas e Respostas

QUEM TEM DIREITO A RECEBER ALIMENTAÇÃO ESCOLAR GRATUITA?

O PNAE tem caráter universal, ou seja, todos os/as alunos/as matriculados/as na educação básica das redes públicas federal, estadual, distrital e municipal (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos), bem como aqueles/as matriculados/as em escolas públicas, filantrópicas e em entidades comunitárias (conveniadas com o poder público) tem direito à alimentação escolar.

COMO FUNCIONA O PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR?

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC) repassa a estados, municípios e escolas federais valores financeiros de caráter suplementar efetuados em 10 parcelas mensais (de fevereiro a novembro) para a cobertura de 200 dias letivos, conforme o número de matriculados em cada rede de ensino.

É repassado pela União a estados e municípios, por dia letivo para cada aluno/a, o valor de:

Creches: R$ 1,37
Pré-escola: R$ 0,72
Escolas indígenas e quilombolas: R$ 0,86
Ensino fundamental e médio: R$ 0,50
Educação de jovens e adultos: R$ 0,41
Ensino integral: R$ 1,37
Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral: R$ 2,56
Alunos que frequentam o Atendimento Educacional Especializado no contraturno: R$ 0,68

Por serem de caráter suplementar, a esses repasses devem se somar os recursos próprios referentes à contrapartida de estados e municípios. Embora o artigo 208 da Constituição Federal estabeleça a responsabilidade das três esferas de governo, não foi regulamentado qual o percentual mínimo que deveria ser investido pelas três esferas de governo. A realidade é muito desigual em todo país, alguns estados e municípios destinam orçamentos próprios, enquanto outros se limitam a investimentos adicionais com logística e recursos humanos. É preciso exigir, das três esferas de governo, mais recursos para a alimentação escolar.

O programa pode ser gerido de forma “centralizada”, quando as secretarias adquirem os alimentos e fornecem às unidades escolares; de forma “escolarizada”, quando as próprias escolas adquirem os alimentos, ou de forma combinada. A implementação de uma gestão terceirizada por estados e municípios só pode ser efetuada com recursos próprios. O ÓAÊ compartilha de reflexões e argumentos contrários à terceirização.

Na aquisição dos alimentos, 30% dos recursos repassados pelo FNDE, aproximadamente R$ 1,2 bilhões anuais, devem ser destinados à compra direta de alimentos da agricultura familiar, com o objetivo de geração de renda e dinamização das economias locais, e a melhoria da qualidade nutricional e valorização da cultura alimentar regional.

Importante salientar, que o aumento do valor per-capta (ainda insuficiente), a obrigatoriedade da compra da agricultura e do fornecimento de uma alimentação adequada e saudável foram conquistas atingidas a partir da mobilização da sociedade civil, por meio de espaços como o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), arbitrariamente extinto pelo atual governo.

QUAIS SÃO AS DIRETRIZES DO PNAE?

De acordo com a Lei n° 11.947/2009, são diretrizes do programa:

I – o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;

II – a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

III – a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;

IV – a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;

V – o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;

VI – o direito à alimentação escolar, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontrem em vulnerabilidade social.

QUE ALIMENTOS DEVEM SER SERVIDOS AOS(ÀS) ESTUDANTES?

Os cardápios da alimentação escolar devem ser elaborados por um(a) nutricionista responsável técnico/a, tendo como base a utilização de alimentos in natura ou minimamente processados de modo a respeitar as necessidades nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade e pautar-se na sustentabilidade, sazonalidade e diversificação agrícola da região e na promoção da alimentação adequada e saudável.

Os cardápios devem ser adaptados para atender aos estudantes diagnosticados com necessidades alimentares especiais tais como doença celíaca, diabetes, hipertensão, anemias, alergias e intolerâncias alimentares, dentre outras. Devem também respeitar as especificidades culturais das comunidades indígenas e/ou quilombolas.

Nas escolas de período parcial devem ser ofertados obrigatoriamente, no mínimo 280g/estudantes/semana de frutas in natura, legumes e verduras (FLV). Nas de período integral, os cardápios devem ofertar, obrigatoriamente, no mínimo 520g/estudantes/semana de FLV.

Bebidas lácteas com aditivos ou adoçados devem ser limitadas a, no máximo, uma vez por mês em unidades escolares que ofertam alimentação escolar em período parcial e, no máximo, duas vezes por mês em unidades escolares que ofertam alimentação escolar em período integral;

Biscoito, bolacha, pão ou bolo a, no máximo, duas vezes por semana quando ofertada uma refeição, em período parcial; a, no máximo, três vezes por semana quando ofertada duas refeições ou mais, em período parcial; e a, no máximo, sete vezes por semana quando ofertada três refeições ou mais, em período integral.

É proibida a oferta de gorduras trans industrializadas em todos os cardápios.

É proibida a oferta de alimentos ultraprocessados e a adição de açúcar, mel e adoçante nas preparações culinárias e bebidas para as crianças até três anos de idade.

Mais detalhes na resolução FNDE Nº 06/2020.

COMO FUNCIONAM AS COMPRAS DA AGRICULTURA FAMILIAR?

De acordo com a Lei 11.947/2009, do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.

A aquisição dos produtos da agricultura familiar pode ser feita com dispensa de licitação, através de Chamadas Públicas de Compra, que definem quais os alimentos e a quantidade a ser comprada, com base no cardápio elaborado pelo/a nutricionista Responsável Técnico. O poder público só pode efetuar a compra diretamente da agricultura familiar e suas organizações, ou seja, sem intermediários ou atravessadores. Podem fornecer para o PNAE: agricultores/as familiares e empreendedores familiares rurais que possuam DAP (Declaração de Aptidão ao PRONAF) individuais ou organizados em grupos formais ou informais. Os cardápios devem levar em consideração a sazonalidade e produção local.

O QUE SÃO OS CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR?

Os Conselhos de Alimentação Escolar (CAE) são os espaços formais de participação social do programa, obrigatoriamente criados em todos os estados e município, ligados às secretarias de educação. São órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento.

São atribuições dos CAEs:

– Monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do PNAE;
– Analisar a prestação de contas;
– Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE;
– Elaborar o Plano de Ação do ano para o acompanhamento da execução do PNAE.

Recomenda-se que o CAE estabeleça parcerias para cooperação com outros Conselhos de Alimentação Escolar, com Conselhos Escolares e de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEAs).

No âmbito federal, a participação social da sociedade civil acontecia por meio do Comitê Consultivo do PNAE, que está inoperante desde que assumiu o atual governo.

Mais detalhes na resolução FNDE Nº 06/2020.

QUEM PARTICIPA DOS CONSELHOS DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR?

Os Conselhos de Alimentação Ecolar (CAE) devem ser compostos por:

– um representante indicado pelo Poder Executivo;
– dois representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de discentes,  
– dois representantes de pais de alunos;
– dois representantes indicados por entidades civis organizadas

A composição do CAE, pode ser ampliada em duas ou três vezes o número de membros, obedecida a proporcionalidade definida acima. Os membros têm mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos. CAEs localizados em estados e municípios onde há escolas indígenas e quilombolas devem ter ao menos um representante destes povos ou comunidades tradicionais em sua composição.

Para seu devido funcionamento, o poder público deve assegurar: a) recursos financeiros e humanos e local apropriado para as reuniões; b) equipamento de informática; c) transporte para deslocamento e monitoramento; d) envio de documentos e informações referentes à execução do PNAE solicitados; e) formação aos conselheiros.

Mais detalhes na resolução FNDE Nº 06/2020.

O QUE ACONTECEU COM O PNAE COM A SUSPENSÃO DAS AULAS EM FUNÇÃO DA PANDEMIA DA COVID 19?

Em decorrência da pandemia do Covid-19, em março de 2020, os governos estaduais e municipais decretaram estado de emergência e interromperam as aulas presenciais na rede pública de ensino, como forma de evitar a disseminação do novo coronavírus. A acertada decisão de suspensão das aulas, teve como consequência a interrupção do fornecimento de refeições nas escolas, o que representa um real risco de fome e insegurança alimentar e nutricional.

Em 8 de abril de 2020 foi aprovada a Lei nº 13.987/2020 que autorizou, “em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas, em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do PNAE aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica”. Em posterior resolução o FNDE/MEC regulamentou a lei, por meio da Resolução nº 2/2020.

O Governo Federal não garantiu orçamento suplementar para que houvesse uma adequação/ampliação do PNAE no contexto da pandemia, quando se sabe que o custo da distribuição da alimentação fora do ambiente escolar é muito mais alto. Os estados e municípios demoraram a se mobilizar e dar início à distribuição dos kits.  Ainda não há estatísticas oficiais, mas o que se observa é que a distribuição está acontecendo de forma muito desigual por todo país, sem regularidade, qualidade e com a interrupção das compras da agricultura familiar e o não cumprimento de determinações legais do PNAE. Por isso precisamos nos mobilizar.

COMO DENUNCIAR IRREGULARIDADES NA GESTÃO DO PNAE?

Há três canais possíveis de denúncia. Em primeiro lugar você pode buscar o conselho de alimentação escolar de seu estado ou município. Em âmbito federal a denúncia deve ser encaminhada à Ouvidoria do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar (FNDE). De acordo com a resolução FNDE Nº 06/2020, as denúncias ficarão sob sigilo, e deverão conter:

I – a descrição do fato com o maior número de informações possíveis para que seja apurada a provável irregularidade ou ilegalidade; 
II – a identificação do órgão da Administração Pública e do responsável pela prática da irregularidade ou ilegalidade, bem como o local e a data provável do ocorrido.

Você pode também procurar o Ministério Público. Qualquer pessoa física ou jurídica pode denunciar irregularidades ao MP, ficando assegurado o sigilo de seus dados.

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